Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E ELEMENTOS INDICIÁRIOS RECONHECIDOS PELA ORIGEM. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assentou que as interceptações telefônicas não foram autorizadas exclusivamente com base em denúncia anônima, mas também em procedimento investigatório e relatório de inteligência contendo elementos preliminares de materialidade e autoria. 2. A pretensão de demonstrar que tais elementos eram insuficientes e que inexistiram diligências prévias efetivas exige o exame direto do conteúdo do procedimento investigatório e dos documentos que instruíram a medida, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Mantida a licitude da interceptação telefônica, não há falar em contaminação das provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. 4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas interceptações, relatórios técnicos e depoimentos, a existência de vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas e finalidade comum voltada à traficância. Afastar tais premissas demanda reexame fático-probatório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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