Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO E DO RESULTADO ÚTIL. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. ÔNUS DA PROVA DO CORRETOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança, por meio da qual os autores, corretores imobiliários, pleiteiam o pagamento de comissão de corretagem decorrente de intermediação alegadamente realizada em contrato de concessão de direito de superfície para implantação de usina de energia solar em imóvel rural de titularidade dos réus. Os apelantes sustentam que o contrato previa expressamente o pagamento dos honorários pelos proprietários, e que o imóvel foi efetivamente utilizado pela empresa contratante. A sentença rejeitou o pedido por ausência de prova da contratação, da intermediação eficaz e da assinatura de contrato com todos os envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prova suficiente da autorização dos apelados aos apelantes para intermediação do negócio jurídico; (ii) verificar se restou demonstrada a efetiva atuação dos apelantes na concretização do contrato que ensejaria o pagamento da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de corretagem, nos termos do art. 722 do Código Civil, exige para o direito à remuneração a demonstração de autorização para mediar, aproximação das partes e resultado útil, consubstanciado na conclusão do negócio. A ausência de contrato escrito impõe à parte autora o ônus de comprovar, por outros meios, a contratação para intermediação, a realização do negócio e sua atuação determinante na concretização do negócio, o que não foi observado nos autos. O contrato apresentado não contém assinatura de todas as partes supostamente envolvidas na negociação, tampouco o documento referente ao pagamento de comissão apresenta vinculação formal com o contrato principal, não podendo ser considerado prova idônea da obrigação. Os áudios de mensagens eletrônicas e a alegada intermediação inicial não demonstram, por si só, que os autores tenham desempenhado papel essencial na formalização do negócio ou que sua atuação tenha produzido o resultado útil necessário à remuneração. O contrato posterior firmado entre os apelados e empresa diversa (Solar Platão 7) não guarda vínculo comprovado com a atuação dos apelantes, sendo insuficiente para justificar o pagamento de comissão. A jurisprudência dominante exige prova efetiva da mediação útil e eficaz como condição para reconhecimento do direito à comissão de corretagem, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comissão de corretagem somente é devida quando comprovada a autorização para intermediação, a atuação eficaz do corretor e a obtenção de resultado útil que culmine na concretização do negócio. A ausência de contrato formal, de provas inequívocas da autorização e da atuação determinante do corretor inviabiliza a pretensão de cobrança de comissão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 724 e 725; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.262.428/ES, 3ª Turma, DJe 10.04.2019;STJ, AgRg no REsp 1.440.053/MS, 3ª Turma, DJe 28.03.2016;TJMS, Apelação Cível n. 0800392-41.2022.8.12.0028, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 06.02.2025;TJMS, Apelação Cível n. 0801168-54.2020.8.12.0014, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 29.11.2024;TJMS, Apelação Cível n. 0813643-44.2021.8.12.0002, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29.09.2024. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido.
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