Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA A TARIFAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. ¿CESTA B. EXPRESSO¿. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS MANTIDO. DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM O EARESP 676.608/RS. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional e decadencial se renova cada mês, dada a periodicidade dos descontos. Assim, considerando que a última parcela descontada, antes do ajuizamento da ação, foi em outubro de 2023 (fl. 02), rejeita-se as preliminares de prescrição e decadência. 3. O Banco promovido limitou-se a argumentar a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da mesma (contrato devidamente formalizado), embora tenha disponibilizado o extrato de fls. 75-76, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC/15. Assim, os documentos acostados pela parte promovida são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade válida da autora (agente capaz), requisito necessário para existência e validade do negócio jurídico. 6. No caso, a cobrança indevida por serviços não contratados comprova a existência de ato ilícito passível de reparação moral. Considerando a extensão do dano, bem como os entendimentos que vem sendo adotados por esta colenda Câmara de Direito Privado, entende-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Assim, os descontos no benefício da parte autora que ocorreram antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores em dobro, respeitando a prescrição quinquenal de cada desconto mensal efetivado. 8.Deixa-se de analisar os pedidos de reforma formulados pelo promovente, considerando que as contrarrazões recursais não são a via adequada para a postulação de reforma de sentenças. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.