Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional, a qual visava à suspensão de cobranças, protestos e negativação, bem como ao refaturamento de contrato de financiamento de motocicleta. 2. O agravante alega divergência entre as condições ajustadas verbalmente e as formalizadas, sustentando a existência de vício de consentimento. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão de efeitos contratuais e de negativação do nome do devedor antes do contraditório e da instrução probatória. III. Razões de decidir 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso, a alegação de vício de consentimento e divergência entre o avençado verbalmente e o contratado formalmente demanda dilação probatória, notadamente perícia contábil, inviabilizando o acolhimento do pedido em cognição sumária. 5. A mera alegação de abusividade contratual, sem comprovação documental robusta ou demonstração de ilegalidade flagrante, não autoriza a suspensão das cobranças ou a abstenção de negativação do nome do devedor. 6. A jurisprudência pátria, amparada pelo art. 330, § 3º, do CPC, orienta que, nas ações revisionais de contratos de financiamento, deve-se manter o cumprimento das obrigações, devendo o devedor, caso pretenda afastar os efeitos da mora, depositar os valores que entende incontroversos diretamente ao credor, o que não foi demonstrado. IV. Dispositivo e conclusão 7. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.