Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão determinando o restabelecimento do plano de saúde da beneficiária, em razão da ausência de comprovação de notificação prévia, adequada e inequívoca acerca do cancelamento contratual por inadimplemento e da especial condição de vulnerabilidade da usuária, gestante em estágio avançado. A embargante sustenta omissão quanto à limitação da responsabilidade financeira da operadora aos valores da rede credenciada, bem como requer manifestação expressa sobre a RN-ANS nº 566/2022 e sobre os arts. 10 da Lei nº 9.656/98, 188 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada limitação da responsabilidade financeira da operadora em tratamento realizado fora da rede credenciada; e (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e normativos invocados apenas nos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A controvérsia devolvida ao Tribunal no agravo de instrumento restringe-se à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, à suficiência das notificações encaminhadas à beneficiária e à manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento contratual. 5. A tese relativa à limitação do custeio aos valores praticados na rede credenciada não foi deduzida no recurso originário, tampouco integrou os limites objetivos da controvérsia submetida ao julgamento. 6. A RN-ANS nº 566/2022 e o art. 10 da Lei nº 9.656/98 não foram invocados como fundamentos do agravo de instrumento, razão pela qual inexiste omissão quanto a matérias não submetidas à apreciação do órgão julgador. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para suscitar questões novas ou ampliar o objeto da controvérsia, sob pena de caracterização de inovação recursal incompatível com a natureza do recurso. 8. O acórdão embargado examinou expressamente a tese de legalidade do cancelamento contratual e concluiu pela ausência de notificação válida e pela ilegalidade da rescisão promovida pela operadora, especialmente diante da condição de gestante da beneficiária. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. 10. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para modificação ou integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É vedado suscitar, em embargos de declaração, teses jurídicas não deduzidas no recurso originário, sob pena de inovação recursal. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar matérias que não integraram a controvérsia devolvida ao órgão julgador. 3. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que a decisão apresente motivação suficiente para a solução da causa. 4. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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