Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora, servidora pública do Município de Dracena, ocupante do cargo de Servente, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) retroativamente ao laudo administrativo que reconheceu insalubridade no exercício de suas funções insalubres, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e outras verbas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade já reconhecido administrativamente e (ii) os reflexos perseguidos pela autora. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL nº 413-RS, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade deve iniciar a partir do laudo pericial, não retroagindo a períodos anteriores. 4. A legislação local não define o termo inicial, prevalecendo o entendimento de que o pagamento retroage ao início da atividade insalubre, após comprovação por laudo. 5. A sentença deve ser mantida quanto aos reflexos pleiteados, pois não há impugnação específica no recurso voluntário. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso voluntário desprovido. Recurso oficial parcialmente provido para alterar os critérios de correção monetária e juros. Legislação Citada: CF/1988, art. 37. CPC, art. 85, § 3º e § 11. EC nº 113/21, art. 3º. EC nº 136/25, art. 97 do ADCT. Código Civil, art. 389, § único e 406. Jurisprudência Citada: STJ, PUIL nº 413-RS, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018. STJ, AgInt nos Edcl no PUIL nº 1.954-SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, Sessão Virtual de 9-6-2021 a 15-6-2021. TJSP, IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, j. 6-8-2021.
Recurso voluntário desprovido. Recurso oficial parcialmente provido para alterar os critérios de correção monetária e juros. Legislação Citada: CF/1988, art. 37. CPC, art. 85, § 3º e § 11. EC nº 113/21, art. 3º. EC nº 136/25, art. 97 do ADCT. Código Civil, art. 389, § único e 406. Jurisprudência Citada: STJ, PUIL nº 413-RS, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018. STJ, AgInt nos Edcl no PUIL nº 1.954-SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, Sessão Virtual de 9-6-2021 a 15-6-2021. TJSP, IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, j. 6-8-2021.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.