Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de financiamento de veículo. O Agravante sustenta a abusividade da taxa de juros, fixada em 1,68% ao mês, e a ilegalidade da capitalização de juros por suposta violação ao dever de informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato questionado; (ii) saber se a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, V, “b”, do CPC, por estar em consonância com entendimento consolidado do STJ em julgamento de recursos repetitivos. 4. A taxa de juros contratada, 1,68% ao mês, não se mostra significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, de 1,51% ao mês, inexistindo discrepância relevante apta a caracterizar abusividade, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS. 5. A revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada abusividade concreta, o que não se verifica no caso. 6. A legalidade da capitalização de juros é confirmada pela aplicação da Súmula nº 541 do STJ, pois a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é considerado pactuação expressa e suficiente para a cobrança, afastando a alegação de violação ao dever de informação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A abusividade de juros remuneratórios em contratos de financiamento bancário deve ser aferida em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período do contrato, sendo a revisão medida excepcional, condicionada à demonstração de distorção significativa no caso concreto. 2. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para evidenciar a pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 932, V, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp nº 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.