Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0302294-91.2013.8.05.0256 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jenildo Do Nascimento Silva Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Archemedes Vieira Bitencourt Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Gilson Nascimento De Jesus Junior Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302294-91.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JENILDO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I – Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pela Defensoria Pública, irresignada com sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o réu como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Nas razões do recurso, pugnou pela absolvição, diante a ausência de provas da autoria. II – A Defensoria Pública busca a reforma da sentença sob o argumento de negativa de autoria e insuficiência probatória, sustentando que a vítima, a realizar o reconhecimento dos envolvidos no crime, não apontou qualquer indício concreto de que o apelante Jenildo tivesse participado dos fatos delituosos. III – De fato, o Apelante teve participação no crime praticado em outro estabelecimento, tendo confessado tal fato que é objeto de investigado em outro processo, contudo, nestes autos, há dúvidas acerca da autoria delitiva do Recorrente e, como bem observou a Procuradoria de Justiça, a sentença condenatória não apresentou provas suficientes para autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade do apelante. Diante do conjunto probatório, não há afirmar certeza necessária para a manutenção da sentença condenatória, porque não há elementos seguros e suficientes para demonstrar que o apelante tenha, de fato, praticando o crime de roubo majorado. Para embasar uma condenação, é necessária a confirmação induvidosa quanto à configuração dos elementos do tipo, obtida mediante o devido processo legal. Na presente hipótese, não houve reconhecimento do réu e também não há certeza sobre a apreensão de bens furtados da oxente tapiocaria no momento da prisão. Ressalte-se que a prova precisa ser suficiente e sólida para acolhimento da tese defendida pelo representante do Ministério Público, e se assim não for, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Assim, diante da dúvida quanto à autoria delitiva, é evidente a ausência de provas satisfatórias a embasar juízo de certeza necessária para um decreto condenatório. Dessa forma, diante da precariedade do conjunto probatório, deve ser acolhido o pleito de absolvição. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO Nº 0302294-91.2013.8.05.0256 – TEIXEIRA DE FREITA /BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0302294-91.2013.8.05.0256, da Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS/BA, sendo o Apelante JENILDO DO NASCIMENTO SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado
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