Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação reivindicatória cumulada com danos morais. A parte autora, concessionária de um lote de terras por contrato de concessão de direito real de uso, alegou que o imóvel foi ocupado indevidamente pelos réus, razão pela qual postulou a reintegração de posse e indenização por danos morais. A apelante sustenta ter legitimidade para postular a proteção possessória contra terceiros, mesmo sem ser titular do domínio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de direito real de uso possui legitimidade ativa para propor ação reivindicatória; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade entre a ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação reivindicatória é um instrumento do proprietário para reaver a coisa de quem a possua ou detenha injustamente. Ela exige a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado. 4. A concessionária de direito real de uso não é a proprietária do imóvel. A propriedade do bem pertence ao Município, conforme o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. 5. O princípio da fungibilidade aplica-se somente entre as ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório). Não se estende à ação reivindicatória, que é de natureza petitória, fundada no domínio, e não na posse.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 7. A ação reivindicatória exige a titularidade do domínio sobre o imóvel, requisito não preenchido pela autora, porquanto apenas concessionária de direito real de uso. 8. A fungibilidade não se aplica entre a ação reivindicatória, de natureza petitória, e as ações possessórias, por se fundarem em institutos distintos.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228.Jurisprudências relevantes citadas: RT 876/318: TJMG, P 1.0351.07.080101-1/001. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5043291-80.2022.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : SANDRA MARIA ALEIXOAPELADOS : JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA E OUTROSRELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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