Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA E PAGAMENTO FUTUROS - NÃO ENTREGA DO PRODUTO NA DATA AJUSTADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - CLÁUSULA PENAL DE NATUREZA MORATÓRIA - FACULDADE DO CREDOR - PREJUÍZO APURADO PELA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO CONTRATADO E A COTAÇÃO DE MERCADO NA DATA DA ENTREGA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a existência de cláusula penal contratual obstaria a pretensão indenizatória, por afastar o interesse de agir do credor, confunde-se com o próprio mérito da causa e deve ser examinada à luz da teoria da asserção, à vista das afirmações da petição inicial, e não como condição da ação. 2. Estipulada cláusula penal de natureza moratória, destinada a coibir o atraso ou o descumprimento pontual da obrigação, não fica o credor obrigado a dela se valer, sendo-lhe facultado, em vez disso, postular a reparação integral do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos gerais da responsabilidade contratual (art. 389 do Código Civil). 3. No inadimplemento de contrato de compra e venda futura de commodity agrícola a preço fixado, o prejuízo indenizável corresponde à diferença entre o preço contratado e a cotação de mercado do produto vigente na data prevista para a entrega, sendo prescindível a comprovação de efetiva aquisição de produto substituto de terceiro pelo credor. 4. Documento idôneo e não impugnado quanto à cotação de mercado na data da entrega, inclusive invocado pela própria parte recorrente para fins de recálculo sucessivo da indenização, é suficiente para a apuração do prejuízo, não havendo falar em redução do valor fixado na sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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