Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS, que absolveu o Réu da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nos autos provas suficientes para a condenação do Acusado/Apelado pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público, enquanto parte acusadora, tem o ônus de demonstrar a existência do crime e a autoria, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 3. A mera posse de 9,91g (nove gramas e noventa e um decigramas) de “cocaína”, sem outras provas concretas de comercialização da substância entorpecente, não permite a conclusão inequívoca de que a droga se destinava ao tráfico. 4. A prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar a prática do tráfico, pois os policiais que efetuaram a prisão não presenciaram qualquer ato de comercialização e não há testemunhas que confirmem a venda de drogas pelo Apelado. 5. Diante da dúvida razoável quanto à destinação da droga para o tráfico, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6. Em desconformidade com o parecer, recurso improvido. Teses de julgamento: a) O Ministério Público tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito imputado ao Réu, sob pena de absolvição. b) A posse de pequena quantidade de droga, desacompanhada de provas concretas de comercialização, não é suficiente para caracterizar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. c) Na ausência de elementos probatórios consistentes sobre a destinação da droga ao tráfico, aplica-se o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do Réu. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 156, caput; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.