Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A DIVIDA OBJETO DE ACORDO – COBRANÇAS INDEVIDAS – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, pelo conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que não significa, por si só, a procedência do pedido. Com efeito, não obstante os argumentos apresentados, a mera Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cobrança de débito, ainda que inexistente, por si só, não gera dano moral, sendo considerado aborrecimento e, evidentemente, nem todo aborrecimento ou ato que configure mal-estar pode caracterizar dano moral. É cediço que o direito à reparação do dano moral depende da concorrência de requisitos como: fato lesivo voluntário causado pelo agente e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, inexistentes no caso em tela. O evento danoso hábil a determinar a responsabilidade deve ser de tal gravidade que justifique a atuação do Poder Judiciário, não podendo ser objeto de indenização um fato lamentável, porém corriqueiro da vida moderna, como o caso do recebimento de mensagens e ligações, sob pena de se cultivar a intolerância. Ressalte-se, ainda, que não há comprovação nos autos de que supostas cobranças tenham sido de forma excessiva ou abusiva. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrente não se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.