Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Itapecuru-Mirim contra sentença que determinou a correção do contracheque do autor para pagamento da gratificação prevista no art. 16, inciso I, da Lei Municipal 1.662/2024, no percentual de 15%, bem como o pagamento dos valores retroativos a partir de 15/04/2024. O apelante sustenta que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal 815/2000 para o recebimento da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à gratificação no percentual de 15%, conforme previsto na legislação municipal, e se o pagamento de percentual inferior caracteriza violação ao direito reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Itapecuru-Mirim reconhece administrativamente o direito do autor à gratificação prevista no art. 16, inciso I, da Lei Municipal 1.662/2024, tendo realizado pagamentos sob a rubrica "Gratificação Produtividade SUS", ainda que em percentual inferior ao estabelecido na norma. A ausência de comprovação por parte do Município de que o autor não cumpre os requisitos para a percepção da gratificação afasta a alegação de indevido recebimento, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. As razões recursais são genéricas e não infirmam os fundamentos da sentença, que se encontram devidamente motivados e em conformidade com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor municipal que preenche os requisitos estabelecidos na legislação específica faz jus à gratificação no percentual integral previsto na norma. O pagamento administrativo de gratificação em percentual inferior ao determinado em lei caracteriza descumprimento da norma e autoriza a correção judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal 1.662/2024, art. 16, I; Lei Municipal 815/2000, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.