Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Juliane Saliba Dias contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta em face da sentença de improcedência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela embargante. A decisão embargada reconheceu a inexistência de posse qualificada da autora e a ocorrência de comodato verbal seguido de abandono do imóvel, com base no conjunto probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais na decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos essenciais da causa, inclusive com menção aos artigos 561 e 373, I, do CPC, afastando a alegação de posse qualificada e reconhecendo a configuração de comodato verbal e posterior abandono do imóvel. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura vício, especialmente quando a fundamentação do julgado abarca o cerne da controvérsia. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas, mesmo em caso de rejeição dos embargos. A simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não enseja o manejo adequado dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da lide não incorre em omissão por deixar de mencionar expressamente todos os argumentos das partes ou dispositivos legais invocados. O prequestionamento pode ser reconhecido mesmo na rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I, e 561.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, ED n. 0824363-68.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 15.05.2025; TJMS, ED n. 0800514-42.2023.8.12.0053, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.05.2025; STJ, REsp 1325139/RN, Rel. Min. Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 18.12.2015. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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