Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 20 ANOS. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA DE REGISTRO DE NEGÓCIO JURÍDICO PRETÉRITO ENTRE TERCEIROS. PAGAMENTO DE IPTU PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação de Usucapião Extraordinária, declarando a aquisição da propriedade de imóvel urbano em favor da autora. A demandante comprovou residir no local há mais de 20 anos, tendo recebido o bem de terceiro que o teria permutado com os réus. Os apelantes, proprietários registrais, suscitam preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação e, no mérito, alegam que a posse seria precária, decorrente de contrato verbal de locação e mera tolerância, destacando a ausência de registro da suposta permuta e o pagamento de IPTU por eles realizado ao longo dos anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de manifestação expressa sobre determinada prova documental; (ii) definir se a ausência de registro imobiliário da permuta originária impede o reconhecimento da usucapião; (iii) estabelecer se a posse exercida pela autora possui animus domini ou se decorre de mera detenção/locação verbal; e (iv) determinar se o pagamento de IPTU pelos proprietários registrais afasta o ânimo de dono da possuidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou provas das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, não configurando nulidade a ausência de menção expressa a um documento específico. 4. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, constituindo direito absolutamente novo. É irrelevante para o deslinde da causa se a permuta verbal realizada entre o terceiro (doador) e os réus chegou a ser formalizada no fólio real, importando apenas a análise da situação fática da posse exercida pela autora. 5. O conjunto probatório, consubstanciado em documentos (fichas médicas, faturas de energia) e prova testemunhal coerente, demonstra que a requerente estabeleceu sua moradia habitual e realizou diversas benfeitorias no bem há mais de 20 anos, agindo com inequívoco animus domini. 6. Os réus não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar a existência do alegado contrato verbal de locação ou de atos de mera tolerância. A ausência de recibos de aluguel e os depoimentos colhidos na instrução confirmam que os réus não exerceram atos de posse ou conservação do imóvel após o ingresso da autora. 7. O simples pagamento de IPTU pelos proprietários registrais, de forma isolada, não é capaz de afastar o animus domini da possuidora que efetivamente exerce a função social da propriedade de forma mansa e sem oposição concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado não é obrigado a rebater todas as provas e argumentos se já encontrou fundamentação suficiente para a decisão. 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, sendo irrelevante a existência de vícios ou ausência de registro formal em negócios jurídicos pretéritos na cadeia dominial. 3. Incumbe ao proprietário registral o ônus de provar a existência de contrato verbal de locação ou de mera tolerância para descaracterizar o animus domini. 4. O pagamento isolado de IPTU pelo proprietário registral não impede o reconhecimento da usucapião se comprovado o exercício fático da posse qualificada pelo usucapiente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1891193/RJ, Primeira Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.644.897/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1545457/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.02.2018; TJTO, Apelação Cível 0008451-80.2024.8.27.2706, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 05.08.2026; TJSP, Apelação Cível 1070700-19.2016.8.26.0100, Rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2022.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a r
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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