Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA AGRAVANTE. MERAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA ATESTAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de efeito suspensivo, interposto por F3X Soluções e Serviços, pessoa jurídica de direito privado, representada por sua titular, Ivaneide Santos Costa Ribeiro, em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0804613-03.2025.8.10.0001) ajuizada em desfavor de Atlantis Saneamento Ltda, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID nº 45199080), a parte agravante sustenta, em síntese, a imperiosa necessidade de reforma da decisão proferida que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Alega ser Microempreendedor Individual (MEI) e enfrentar severas dificuldades financeiras, estando há mais de um ano sem faturamento, situação esta que, inclusive, motivou o ajuizamento da ação principal para cobrança de valores inadimplidos pela própria Agravada. Aduz que sua estrutura empresarial se resume a um único micro-ônibus, o qual se encontra com alienação fiduciária, e que sua sede operacional confunde-se com sua residência, localizada em bairro periférico da capital maranhense. Com base em tais argumentos, e invocando a aplicação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade judiciária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão fundamentada (ID nº 45651287), por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais autorizadores. A parte Agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Dr.ª Márcia Lima Buhatem, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a decisão recorrida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em analisar se a Agravante, pessoa jurídica na modalidade de Empresário Individual, logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, consagra o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, estabelecendo, contudo, um requisito claro e inafastável: a comprovação da insuficiência de recursos. Tal dispositivo, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, informa toda a legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, estende o benefício às pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que presente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Todavia, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal, milita exclusivamente em favor da pessoa natural. Para a pessoa jurídica, o ônus probatório é inafastável, exigindo-se a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem que isso comprometa sua existência e manutenção. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado da Súmula nº 481, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, a decisão de primeiro grau, com acerto, indeferiu o pleito, ao fundamento de que a Agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar documentos essenciais, como a declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos anuais, que permitissem uma análise concreta de sua saúde financeira. Com efeito, a análise dos autos revela que a Agravante, conquanto alegue estado de hipossuficiência, limita-se a juntar o comprovante de inscrição no CNPJ, o CRLV do único veículo que compõe seu ativo (com anotação de alienação fiduciária) e fotografias deste bem. Tais documentos, embora forneçam indícios da modesta estrutura da empresa, são, por si sós, insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, cujo valor da causa é de R$ 1.778,51. Como bem pontuado pela ilustre representante do Parquet, “a empresa agravante limitou-se apenas a alegar que possui um único bem e que a sua sede fica em um bairro periférico, sem qualquer outra prova da real situação da empresa”. A mera alegação de ausência de faturamento, desacompanhada de balancetes, extratos bancários ou da declaração anual de faturamento do MEI, não possui o condão de demonstrar o estado de insolvência que autorizaria a concessão da benesse. A condição de Microempreendedor Individual, embora sugira uma estrutura mais enxuta e uma eventual confusão patrimonial, não isenta a pessoa jurídica do dever de comprovar sua hipossuficiência. A jurisprudência pátria é firme ao exigir prova robusta, sendo insuficientes meras ilações sobre a situação financeira. Ademais, a decisão agravada, de forma prudente e em observância aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, facultou à Agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) vezes, nos termos da legislação estadual aplicável, medida que se mostra adequada e proporcional para compatibilizar o dever de recolhimento dos encargos processuais com a eventual dificuldade de liquidez da empresa. Portanto, não tendo a Agravante produzido prova documental idônea e suficiente de sua incapacidade financeira, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, por estar em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do STJ, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.