Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado em ação declaratória c/c repetição de indébito, fundada em desconto indevido em benefício previdenciário do autor no valor de R$ 48,85, promovido pela CAAP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de um desconto indevido em benefício previdenciário, em valor considerado ínfimo, enseja a configuração de dano moral passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O desconto foi único e em valor reduzido, sendo objeto de repetição de indébito, com restabelecimento da situação financeira da autora.4. Ausência de demonstração de repercussão negativa na esfera pessoal, privação de necessidades básicas ou outro efeito que extrapole o mero dissabor cotidiano.5. Jurisprudência consolidada no TJGO e STJ afasta a configuração de dano moral em situações semelhantes, ante a inexistência de violação aos direitos da personalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:“1. O desconto indevido em benefício previdenciário, em valor reduzido e não reiterado, por si só, não configura dano moral indenizável, ante a ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade.”“2. A restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro, quando cabível, soluciona a questão no âmbito patrimonial.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApC 5721463-22.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câm. Cív., j. 01.07.2024; TJGO, ApC 5509595-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câm. Cív., j. 24.06.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 6036234-62.2024.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: DEUSDETE FERNANDES ROSADOAPELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAPRELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório conforme movimentação nº 56. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por DEUSDETE FERNANDES ROSADO, objetivando a reforma da sentença da lavra da Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Ana Paula Menchik Shirado, proferida nos autos da Ação declaratória c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório extrapatrimonial nestes termos: “(…). Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que a requerida efetuou 01 (um) desconto no benefício da parte autora, no valor de R$ 48,85. Diante desse contexto, não há prova de que a retenção do valor tenha causado abalo significativo à parte autora, capaz de configurar violação a seus direitos da personalidade. Não houve demonstração de privação de necessidades básicas, exposição vexatória ou outra consequência que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o simples desconto indevido não enseja, por si só, indenização por danos morais, especialmente quando o valor retido é ínfimo e não há prova de efetiva repercussão negativa na vida do consumidor.(…).Além disso, o desconto indevido foi objeto de repetição de indébito, restabelecendo a situação financeira da autora. Dessa forma, a questão foi solucionada no âmbito patrimonial, não havendo fundamento jurídico para se reconhecer a ocorrência de dano moral.Assim, à falta de comprovação de efetivo abalo moral e considerando o valor reduzido do desconto impugnado, entendo que não restou configurado o dano extrapatrimonial, limitando-se a situação a um mero aborrecimento da vida em sociedade. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.(…).III – DISPOSITIVOPelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e acolhendo, em parte, os demais pleitos formulados, nos termos a seguir especificados:a) Confirmo a liminar deferida em decisão proferida em evento 10;b) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, de consequência, determino o imediato cancelamento do contrato que ocasionou os descontos no benefício da autora; ec) Condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, à restituição dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro, atualizados segundo o IPCA a contar de cada desconto, acrescidos de juros de mora, que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação.” Nas razões recursais, a parte autora sustenta que não houve comprovação de contrato válido ou autorização dos descontos, as assinaturas apresentadas pela associação seriam grosseiramente falsificadas, configurando má-fé processual e os descontos em proventos de natureza alimentar causaram transtornos que superam mero aborrecimento, violando sua dignidade. Aponta o caráter punitivo e pedagógico da indenização, citando jurisprudência do TJ/GO e precedentes do STJ que reconhecem dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Ao final, requer a reforma da sentença para incluir condenação da recorrida em R$ 5.000,00 a título de danos morais. Postas essas considerações, impõe destacar que, no presente caso, ao contrário do que afirma na petição inicial, a documentação apresentada pela autora com a finalidade de comprovar o(s) desconto(s) realizado(s) no benefício previdenciário atesta que houve apenas um desconto no valor de R$ 48,85 (quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) no mês de fevereiro de 2024 (mov. 01, arq. 08 – p. 17). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o mero prejuízo econômico não configura, por si só, dano moral. Sobre o tema, reputo pertinente transcrever os ensinamentos do Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “19.4.1. Dano moral e inadimplemento contratual. Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então configurarão o dano moral.” (In Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, p.80/81). Veja-se, também, a jurisprudência sufragada no âmbito deste Tribunal em casos análogos ao presente: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS ADICIONAIS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. (...). 1. A cobrança de valores indevidos em benefício previdenciário, mas, sem a comprovação de dano adicional, a exemplo do comprometimento
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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