Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na 1. vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 2. quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no 3. recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211 /STJ. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, 4. respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. No caso dos autos, quanto à observância ao princípio da 5. causalidade, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de ser incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa à instauração de uma relação processual indevida. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos 6. óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. 7.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.