Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO E FUNDAMENTADO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. LITISPENDÊNCIA DECLARADA ENTRE AÇÕES CONEXAS. EXTINÇÃO DO FEITO MAIS RECENTE E PRESERVAÇÃO DO FEITO MAIS ANTIGO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. REPRISTINAÇÃO INAPLICÁVEL AO DIREITO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO INTERNA EXIGIDA PELO ARTIGO 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE ALEGADA CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE DECISÕES DISTINTAS. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL AFASTADA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA INDEFERIDO EM DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DA MULTA PROTELATÓRIA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração Cível opostos por Isabel Batista de Barros - ME contra acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao histórico de migração do processo e à inexistência de litispendência, contradição no reconhecimento de prevenção do feito mais antigo em detrimento da ação ajuizada posteriormente, bem como nulidade decorrente do indeferimento da retirada do feito do julgamento em ambiente virtual para sustentação oral presencial ou por videoconferência. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) se a alegada contradição entre julgados de processos conexos autoriza o acolhimento da via aclaratória; (iii) se ocorreu nulidade no indeferimento de retirada do feito da pauta virtual de julgamento; e (iv) se cabe a aplicação de multa por protelação arguida pela parte embargada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem recurso integrativo destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, sendo incabíveis para promover o reexame da matéria fática ou jurídica devidamente julgada. 5. O acórdão embargado examinou analiticamente a controvérsia processual, consignando expressamente que a ausência de registro eletrônico de decisão em processo físico submetido a sucessivas migrações de sistemas eletrônicos não equivale à existência de coisa julgada formal nem impede o julgamento do mérito do feito originário mais antigo. 6. A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos de declaração é apenas a contradição interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado embargado, não se admitindo a alegação de contradição externa entre julgados proferidos em processos distintos. 7. A figura da repristinação tratada no artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro disciplina a repristinação da norma jurídica revogada, de modo que é descabida a sua invocação para reavaliar a tramitação de atos processuais judiciais. 8. O indeferimento motivado do pedido de retirada de pauta do julgamento virtual alinhou-se aos normativos regimentais e assegurou a faculdade de apresentação de sustentação oral por mídia eletrônica, inexistindo prejuízo processual ou violação às garantias da ampla defesa e do contraditório. 9. A ausência dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição do recurso aclaratório, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 10. Afasta-se a aplicação da multa por embargos protelatórios, pois o exercício da via aclaratória pela embargante visou sanar a compreensão das teses defensivas, sem caracterização de dolo procrastinatório inequívoco. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: 1. A contradição passível de sanção por embargos de declaração restringe-se à incoerência lógica interna do julgado, sendo inadmissível a invocação de contradição externa com decisões proferidas em outros processos. 2. Inexistentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão de rediscussão do mérito julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração, considerando-se prequestionada a matéria nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.