Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após intimação para apresentação de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos probatórios, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando a parte, instada a comprovar sua condição financeira, permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.021 do CPC prevê que o relator pode manter sua decisão ou submeter o agravo interno ao órgão colegiado. 4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa, podendo ser afastada quando inexistirem elementos mínimos de prova ou quando a parte deixa de atender determinação judicial para comprovação de sua condição econômica. 5. A ausência de juntada de documentos comprobatórios, mesmo após intimação específica, impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência, em conformidade com a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. Conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta elemento fático novo, tampouco fundamento jurídico idôneo a infirmar a interpretação adotada no julgado recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira. 2. O não atendimento à determinação judicial para comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, AI 5164106-27.2024.8.09.0065, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16.07.2024; TJGO, AI 5082420-55.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 13.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5322165-50.2026.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO LIMA BARROS AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.