Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
5 - Conflito de competência conhecido para anular a sentença proferida pela Justiça Comum e declarar a competência da Justiça do Trabalho." (CC 101554/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 18/02/2009) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACUSAÇÃO DE CRIME IMPUTADA A EX-EMPREGADO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 238.737-4-SP (1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJU de 05.02.99), firmou o entendimento de que a ação de indenização por ato ilícito da ex-empregadora, consubstanciado por imputação criminosa a empregado, cabe ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho. Orientação acolhida, subseqüentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido." (REsp 309.774/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 15.04.2002) Como visto, é irrelevante a discussão a respeito da alteração constitucional trazida pela EC nº 45/2004, que apenas reafirmou a competência da Justiça Trabalhista para esta espécie de demanda. Firme nessas razões, anulo a sentença de fls. 567/572 e declaro competente para o julgamento da causa o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, para que, nos termos da lei, determine a distribuição do processo a uma das varas trabalhistas de sua jurisdição. Publique-se. Oficiem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2009. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Relator
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