Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OFENSAS À HONRA FEITAS POR PATRÃO CONTRA EMPREGADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ANULAÇÃO. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. 1 - Ação de indenização por danos morais, movida por ex-empregado contra o ex-patrão, é da competência da Justiça Laboral, se as ofensas são irrogadas no âmbito da relação de trabalho. 2 - A competência ratione materiae define-se pela natureza do pedido e da causa de pedir que, no caso, são de índole trabalhista. 3 - É irrelevante para o caso as alterações trazidas pela EC nº 45/2004, porquanto, já anteriormente à sua edição, a jurisprudência pacífica do STJ, bem como do STF, já preconizam caber à justiça especializada conhecer e julgar a ação de indenização por danos morais, movida por empregado em face de empregador, decorrente de ofensas proferidas na vigência do contrato de trabalho. 4 - Diante dos princípios processuais da celeridade e da economia, urge anular, desde logo, a decisão proferida pelo juiz estadual de primeiro grau, considerado incompetente, determinando, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Especializada declarada competente. 5 - Conflito de competência conhecido para anular a sentença proferida pela Justiça Comum e declarar a competência da Justiça do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o suscitante, e anular a sentença proferida pela Justiça Comum. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.