Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 331, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 9º E 10, CPC). NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato bancário, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de múltiplas demandas similares propostas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora, configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, implicando nulidade absoluta da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau incorreu em error in procedendo, por violação a norma processual prevista no art. 331, § 1º, do CPC. 4. Após proferir sentença indeferindo a petição inicial, foi interposto recurso de apelação pela autora. Como não houve retratação, o juízo deixou de determinar a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, descumprindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 5. Trata-se, portanto, de vício de atividade que impõe, de forma incontornável, a anulação da decisão recorrida. 6. Não fosse o bastante, a sentença ora analisada ainda viola frontalmente o princípio da vedação à decisão surpresa 7. Não se desconhece do entendimento que vem sendo construído pelas Câmaras de Direito Privado desta E. Corte, no sentido de reconhecer a abusividade do direito de ação presente no fatiamento de demandas em que litigam as mesmas partes, referendando as sentenças extintivas proferidas em primeira instância por ausência de interesse processual. 8. Apesar de ser afeita a esse entendimento, entendo que o caso em debate se difere dos demais ante a ausência de uma formalidade essencial descumprida pelo magistrado, qual seja: a intimação da parte autora para emendar a inicial ou adotar qualquer outra providência necessária ao regular andamento processual. 9. Embora supostamente ancorada em recomendação do Conselho Nacional de Justiça, a fundamentação utilizada para medida tão gravosa quanto a extinção prematura da ação, não se mostra suficiente para afastar a aplicação do CPC, muito menos para que esta Relatora, se utilizando de descomunal esforço hermenêutico, ignore a acachapante nulidade causada pela ofensa a dispositivos do CPC, materializada nos autos pela ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar sobre a ausência de interesse processual. Medida que, indubitavelmente, causou prejuízos a recorrente, porquanto sobreveio sobre si sentença que extinguiu sua ação sem resolução do mérito. 10. Tal irregularidade impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º e 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2074379/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022. STJ - AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021. STJ - AgRg no AREsp 1952561/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 19.10.2021, DJe 04.11.2021. STJ - REsp 1.304.736/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.02.2016, DJe 30.03.2016. STJ - REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015. TJCE - AC 0493150-42.2011.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 22.07.2020, DJE 24.07.2020. TJCE - AC 0000469-56.2019.8.06.0028, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02.02.2022, DJE 02.02.2022. TJCE - AC 0200097-26.2024.8.06.0036, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27.11.2024, DJE 27.11.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe provimento para, reconhecer a nulidade da sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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