Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc. III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MARIA VITÓRIA SERRA ROCHA e ANTÔNIO JOSÉ COELHO ROCHA, em 02/02/2023, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/11/2022 (ID 24655049), pelo Juiz de Direito funcionando na 10ª Vara Cível de São Luís/MA, Dr. Ferdinando Marco Gomes Serejo de Sousa, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 05/06/2018, proposta por ANA PAULA DE CARVALHO FONSECA, assim decidiu: “(…) Pelo exposto, JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à demandada OPPORT GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos locativos referentes ao período de setembro/2015 a fevereiro/2016, bem como faturas de CEMAR, no valor de R$ 442,44 (02/2016), CAEMA, no valor de R$ 175,08 (02/2016), e IPTU 2016, no valor de R$ 1.392,60 (um mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo INPC, a contar dos respectivos vencimentos. INDEFIRO o pedido de pagamento do valor relativo à caução, vez que deverá buscar junto à administradora OPPORT, administrativamente ou por ação própria, ressalvado que tal verba deverá ser abatida do débito dos demandados. INDEFIRO, ainda, qualquer indenização relativa à alegada depredação do imóvel, ante a ausência de documentos de vistoria do imóvel à época da contratação, restando impossibilitada a verificação de eventual dano decorrente da retirada de portas, pias, dentre outros. Considerando que os requeridos sucumbiram em maior parte dos pedidos, condeno-os ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento do remanescente de custas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre a parte em que sucumbiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no ID 24655051, aduzem as partes apelantes que “...o juízo a quo foi silente quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação, id. 66594269, nesse sentido o que leva crer o deferimento tácito para os apelantes, conforme vasta jurisprudência. Contudo, no intuito de convalidar o deferimento dos pedidos e evitar eventual deserção, os fundamentos das referidas solicitações são trazidos para análise desta ilustre corte.” Aduzem mais, que “...a Autora, ora apelada, segundo os termos da inicial, buscou cobrar um Contrato de Locação, o qual foi corroborado nos termos da sentença, porém, o contrato não foi anexado à inicial, cuja alegação e referido contrato são desconhecidas dos Contestantes,porque nunca pactuaram, verbalmente ou por escrito, além do contrato escrito já em anexo pela requerente, que finda bem antes do período alegado pelo débito (17/09/2014).” Alegam também, que “... todos os pagamentos do alugueis sempre foram realizados diretamente com o quarto requerido, OPPORT – GESTÃO PATRIMONIAL LTDA – EPP, conforme faz prova o deposito referente à caução no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) diretamente na conta da OPPORT – Gestão Patrimonial, em anexo (id. 12106993). Portanto nada devem os apelantes, pois todos os acertos eram realizados diretamente com a quarta ré, está por sua vez responsável em repassar para a proprietária” Sustentam ainda, que “...a administradora sempre recebeu os pagamentos, no entanto, deixou de repassar para sua cliente, no caso, a apelada. Desse modo, fica clara a culpa da empresa, inclusive por gerenciar os contratos e permitir qualquer desvio ou quebra contratual.” Com esses argumentos, requerem “a) para convalidar o deferimento tácito para os apelantes, conforme silêncio da sentença ao pedido formulado na contestação. b) Ou ainda, entendo os eminentes desembargadores de forma diversa quanto ao silencio do pedido em sentença, que seja concedido os Benefícios da Gratuidade da Justiça, pois reiterado em sede recursal. c) que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos realizados em contestação, precisamente quanto a exclusão dos apelantes da lide, por não terem responsabilidade pelo período cobrado, bem como o reconhecimento dos reais devedores, sendo o terceiro e quarto requeridos, IVALDO SERRA DOS SANTOS e OPPORT - GESTÃO PATRIMONIAL LTDA – EPP.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere do Ato Ordinatório constante no Id. 24655054. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 25906870). No ID 31131349, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinado pela autora e seu patrono, requerendo que: “(…) Uma vez efetuado o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ajustado neste acordo, o (a) CREDOR (a) dará por quitada a dívida do (a) DEVEDOR (a), para não mais repetir, extinguindo-se a relação havida entre as partes, e consequentemente, servindo este como acerto final e definitivo de contas.” É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito, e em se tratando de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. A6
c) que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedi
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.