Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE PROVEU EM PARTE APELAÇÃO PARA DETERMINAR QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL/OMISSÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUPRIMENTO. 1. Alega o embargante que o acórdão embargado teria incorrido em erro material/omissão quanto ao fato de que o INSS tomou ciência do pleito de auxílio-acidente em 11/06/2015, ao ser citado no processo que tramitou na Justiça Federal, devendo ser esclarecido nos presentes autos, para fins de fixação da data de início da concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. O acórdão embargado, ao prover em parte o recurso apelatório do INSS, reformou a sentença quanto à data de início da concessão do auxílio-acidente, consignando que, como não houve concessão administrativa de benefício anterior e o requerimento formulado junto ao INSS fora voltado a benefício distinto, sendo a benesse concedida somente judicialmente, o benefício deve ser concedido a partir da citação. 3. O julgado recorrido, embora não tenha incorrido em erro material, deixou de considerar que o feito em exame foi inicialmente proposto perante a 27ª Vara do Juizado Especial Federal, sob o número 0502601-41.2015.4.05.8108, ocasião em que o INSS foi citado em 11/06/2015, sendo essa a data em que o Instituto demandado tomou conhecimento acerca do pleito voltado ao deferimento de auxílio-acidente. 4. Antes de ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal, com decorrente remessa dos autos à Justiça Estadual, onde o feito tramitou regularmente, já havia sido procedida a citação perante a Justiça Federal em 11/06/2015, devendo ser esse o marco inicial para a percepção do benefício previdenciário requestado, impondo-se esclarecimento quanto a tal tópico. 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.