Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Isso posto, vê-se que a presente Reclamação não é o instrumento processual adequado para garantir os direitos da Reclamante. De se pontuar que o tema já foi posto à apreciação desta Corte no Habeas Corpus n. 852.137/MT, no qual proferi decisão indeferindo a liminar (DJE de 08/09/2023) e que se encontra em fase de instrução, aguardando informações e parecer do Ministério Público Federal. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado Documento eletrônico VDA38683958 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 06/10/2023 08:27:59 Código de Controle do Documento: 3e4c558b-cab2-4401-8890-abc0b6722228 do Mato Grosso e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA38683958 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 06/10/2023 08:27:59 Código de Controle do Documento: 3e4c558b-cab2-4401-8890-abc0b6722228
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