Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Carta-fiança apresentada para obtenção de efeito suspensivo. Rejeição prévia da impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora via SISBAJUD. Regularidade. Levantamento da garantia. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela Executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD e determinou o levantamento da carta-fiança anteriormente apresentada para garantia do juízo durante a tramitação da impugnação ao cumprimento de sentença e do pedido de efeito suspensivo.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir se: (a) a penhora de ativos financeiros é nula em razão da prévia apresentação de carta-fiança destinada à garantia da execução; (b) houve ausência de apreciação judicial acerca da suficiência da garantia ofertada, acarretando indevida dupla garantia do juízo; e (c) a manutenção da constrição afronta o princípio da menor onerosidade da execução.III. Razões de decidir1. A carta-fiança apresentada pela Executada foi expressamente submetida à apreciação judicial no contexto do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e de suspensão da utilização do SISBAJUD.2. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferido o pedido de suspensão da execução, o juízo de origem determinou o regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante penhora de ativos financeiros, decisão que não foi oportunamente impugnada e cujos efeitos permaneceram hígidos.3. A decisão agravada não inaugurou nova disciplina acerca da garantia ofertada, limitando-se a reconhecer a exaustão da finalidade para a qual a carta-fiança havia sido apresentada e a reafirmar a legalidade da constrição anteriormente determinada.4. Não se verifica pedido autônomo de substituição da penhora ou de aceitação definitiva da carta-fiança como garantia da execução, mas mera vinculação da garantia à pretensão de obtenção de efeito suspensivo.5. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, inexistindo direito subjetivo do executado de impor a modalidade executiva que lhe seja mais conveniente.6. Inexistindo ilegalidade na manutenção da penhora e tendo a garantia sido devidamente apreciada pelo magistrado singular, bem como exaurida a finalidade processual para a qual a carta-fiança foi apresentada, mostra-se correta a rejeição da impugnação à penhora e o levantamento da garantia.IV. Dispositivo e teseRecurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A carta-fiança apresentada para obtenção de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a realização de penhora de ativos financeiros após a rejeição da insurgência e o regular prosseguimento da execução, quando a garantia houver sido apreciada judicialmente e não tiver sido formulado pedido autônomo de substituição da constrição.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.