Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA INTERDITADA SEM REPRESENTAÇÃO DO CURADOR. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa judicialmente interditada sem a representação de seu curador, por força do art. 166, I, do Código Civil, caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que tem o dever de agir com a devida diligência. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável (idosa e interditada), decorrentes de contrato nulo, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, que deve ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021 e em dobro para os posteriores, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o valor comprovadamente creditado em sua conta pela instituição financeira deve ser compensado com o montante total da condenação, devidamente atualizado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação
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