Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Walber Costa e Silva, condenado o ente estatal ao pagamento do FGTS e do adicional de periculosidade, ambos calculados sobre a remuneração percebida no período de dezembro de 2020 a julho de 2023, durante contrato temporário sucessivamente renovado para o cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária do autor, com prorrogações sucessivas, implica nulidade contratual e, consequentemente, o dever de pagamento do FGTS; e (ii) saber se é cabível o pagamento de adicional de periculosidade ao servidor temporário contratado sob regime jurídico-administrativo. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária que excede os limites do art. 37, IX, da CF/1988 é nula, conferindo ao contratado o direito ao FGTS conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. Inexistindo previsão legal estadual que autorize o pagamento de adicional de periculosidade a servidor contratado temporariamente, tal verba é indevida, nos termos da jurisprudência do STJ e do próprio TJMA. 5. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Tese de julgamento: “1. A nulidade de contrato temporário firmado em descompasso com o art. 37, IX, da CF/1988 enseja o direito ao FGTS pelos serviços prestados. 2. O adicional de periculosidade não é devido a servidor temporário, na ausência de previsão normativa específica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Eros Grau, Plenário; STJ, AgInt no AREsp 2.442.721/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.02.2021; TJMA, ApCiv 0800854-65.2021.8.10.0035, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câm. Cível, DJe 27.04.2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.