Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA REDE PRIVADA EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando que os entes recorrentes submetam a autora ao procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, conforme laudo médico, sob pena de sequestro de valores para pagamento do procedimento na rede privada, caso não realizado na rede pública ou conveniada no prazo estabelecido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os entes federativos possuem legitimidade passiva para responder pela obrigação de custear o procedimento cirúrgico requerido; e (ii) se é lícito determinar a realização do procedimento na rede privada, com sequestro de valores, em caso de omissão na rede pública ou conveniada ao SUS. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na prestação do direito à saúde é pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 - RE 855.175 RG/PE). Assim, qualquer desses entes pode figurar no polo passivo da demanda, inexistindo ilegitimidade passiva. 4. A previsão constitucional de acesso universal e igualitário à saúde (art. 196 e 197 da CF/1988) impõe aos entes públicos a garantia do direito à saúde com efetividade. 5. A demora excessiva na realização do procedimento na rede pública ou conveniada caracteriza omissão estatal, sendo lícita a determinação judicial para que o tratamento ocorra na rede privada, com sequestro de valores para pagamento, se necessário. 6. A classificação do procedimento de mamoplastia redutora como de média complexidade, conforme diretrizes do SUS, impõe ao Estado do Maranhão a responsabilidade primária por sua execução e custeio, não afastando a responsabilidade solidária dos demais entes. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo de demandas judiciais visando assegurar esse direito. 2. É lícita a determinação judicial para que, na omissão estatal na prestação do atendimento de saúde, o procedimento ocorra na rede privada, com sequestro de valores para pagamento.
Recursos conhecidos e não providos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.