Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM A OBSERVAÇÃO “MUDOU-SE”. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. VALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, mas devolvida com a informação “mudou-se”, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: A constituição em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática do Tema 1132, afirma que basta o envio da notificação ao endereço informado no contrato para a comprovação da mora, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor. O retorno do AR com a anotação “mudou-se” não afasta a constituição em mora, pois não é imputável ao credor a omissão do devedor que deixa de atualizar seu endereço junto à instituição financeira. Estando comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, é indevida a extinção do processo por ausência de comprovação da mora, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a informação “mudou-se”, sendo suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante. Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço indicado no instrumento contratual. Intimada, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 49348794. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo Apelante. A notificação do devedor é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Desse modo, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Na espécie, verifica-se que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – encontra-se presente. Isto porque, em exame dos autos, percebe-se que a notificação extrajudicial anexada ao processo no ID 33834997, foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, mas foi devolvido com a observação “mudou-se”. Com efeito, conforme tese fixada no Tema 1132, quando a notificação é encaminhada para o endereço informado no contrato e retorna negativa por motivo de mudança do devedor, sem que este tenha atualizado os seus dados junto à financeira, fica excepcionada a necessidade de efetiva entrega do documento. Assim, reputa-se válida a notificação remetida para o endereço constante do contrato, mas que deixou de ser entregue por ter o devedor se mudado do local, fato que não pode ser imputado à parte credora. A propósito, destaca-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DECRETO-LEI 911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. - Com esteira no entendimento do STJ, este Tribunal se posicionou no sentido de que, em caso de mudança, cabe ao devedor fiduciante informar à instituição financeira o seu novo endereço, sob pena de se considerar válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue. Constatada a mora, enseja-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31998821520248130000, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data d
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.