Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação à regra da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Requerido que suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustêm a pretensão recursal. Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO da pretensão atrial. Prazo prescricional quinquenal e iniciado a partir do último desconto promovido em benefício previdenciário do consumidor. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do E. STJ. Lapso não transcorrido, entre a data do último desconto comprovado e o ajuizamento do feito. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. Requerido a quem competia a demonstração de existência e validade do contrato objeto da controvérsia. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Instrumento de contrato juntado cuja assinatura foi controvertida pela requerente. Ônus do requerido em demonstrar a higidez da firma. Art. 429, II, do Código de Processo Civil. Requerido que externou desinteresse na realização de prova pericial grafotécnica. Inescapável reconhecimento da desvalia da assinatura e negócio a que urdida. Fato não provado é fato inexistente. Escorreita declaração de inexistência da contratação. DANO MORAL não despontado, pois ausente circunstância grave o bastante para gerar a desestabilização psicológica ou a alteração do comportamento habitual da requerente. Requerente que, por cinco anos, suportou os descontos, sem que externado incômodo algum. Crédito disponibilizado na conta da requerente, ademais, que neutraliza eventual prejuízo à manutenção daquela. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS admissível, descontando-se, da condenação, as quantias depositadas, pelo mutuante, na conta da requerente, sob pena de enriquecimento sem causa da última. CONCLUSÃO. Sentença em parte reformada, afastando-se a indenização por danos morais e autorizando-se a compensação de créditos. Sucumbência readequada. Recurso provido em parte.
Recurso provido em parte
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13ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Composição: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (presidente); Francisco Giaquinto; Heraldo de Oliveira Silva; Maurício Simões de Almeida Botelho Silva; Nelson Jorge Júnior; Marcio Teixeira Laranjo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marcio Teixeira Laranjo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.