Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – ENERGIA ELÉTRICA – BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA TARIFA SOCIAL/CONTA DE LUZ ZERO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, verifico que a mesma não merece acolhimento. O art. 17, do CPC, dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, referindo-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no polo ativo da relação jurídico-processual deve figurar o titular da pretensão resistida e, no polo passivo, o que resiste a pretensão. Na espécie, ainda que o benefício de tarifa social seja regulamentado por entes governamentais, a concessionária é quem realiza diretamente o faturamento, a arrecadação e a gestão das cobranças ao consumidor, devendo, portanto, assegurar a correta aplicação das regras do programa. Assim, responde pelos eventuais erros na cobrança ou na suspensão indevida do benefício, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 14 do CDC. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Em que pese as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Nessa ordem de ideias, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, do CDC). Na espécie, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para comprovar que o Autor é devidamente beneficiário do programa de energia social “Conta de Luz Zero”, tendo em vista a juntada de histórico de consumo (fl. 19), bem como o documento de fl. 13, o qual demonstra que tal benefício já havia sido regularmente concedido antes mesmo da autuação. Assim, não há dúvidas quanto ao enquadramento do Autor na política tarifária assistencial, sendo indevida qualquer medida que desconsidere tal condição. Tal conduta, à evidência, mostra-se contrária à boa-fé objetiva, na medida em que frustrou a legítima expectativa do consumidor de não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica, já que beneficiário de programa social. Dessa forma, competia à concessionária ré demonstrar que o Autor não se enquadrava como beneficiário do programa social, bem como comprovar que a cobrança questionada decorreu de dívida legítima e exigível. No entanto, deixou de apresentar qualquer documento ou elemento Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais probatório capaz de afastar o direito do consumidor, logo, não se desincumbiu em apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Demonstrada a falha no serviço prestado, resta caracterizado o direito do recorrido ao reconhecimento de que não há débito exigível, motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência das cobranças impugnadas, tal como corretamente decidido pelo Juízo a quo, impondo-se a integral manutenção da sentença. Sentença mantido por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.