Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO. LITIGANTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, o que torna dispensável a anuência da corré da ação para que o autor apresente desistência do feito com relação à outra parte demandada. 2. A desistência, em casos como o ora analisado, mostra-se como um ato unilateral do autor, já que não influencia o curso da ação. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Clodoaldo Correa, em 09/05/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida em 08/05/2023 (Id. 91636683 - processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra. Ana Célia Santana, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Perdas e Danos Morais, ajuizada em 09/01/2018, por Willami Mendanha Mendonça, assim decidiu:"...DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após a inquirição das testemunhas arroladas, a MM Juíza concedeu o prazo comum de 10 (dez) dias, para as partes apresentarem alegações finais por memoriais, devendo em seguida o processo retornar em conclusão para sentença, bem como determinou a exclusão do requerido DANIEL CORREA DOS SANTOS, do cadastro processual, o que deverá ser providenciado pela Secretaria...” Em suas razões recursais contidas no Id. 25607982, aduz em síntese, a parte agravante, que “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos morais ajuizada em face do litisconsorte passivo, ao qual em audiência de instrução a M.M. Juíza excluiu uma das partes requerida do litisconsorte passivo, o Sr. Daniel Correa dos Santos da demanda, sem nenhuma fundamentação legal(...)” Aduz mais, que "...quando esgotado todos os meios de intimação do requerido, conforme preceitua o Art. 256, § 3° do NCPC, é cediço, e exige-se para o deferimento da referida modalidade de citação a caracterização de uma das situações previstas nos incisos do art. 256 do Código de Processo Civil, constando expressamente no § 3º do dispositivo legal que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso concreto, a parte autora ainda não esgotou todos os meios disponíveis para a localização do suplicado (Sr. Daniel Correa dos Santos), haja vista que sequer efetivada a realização de consultas aos órgãos públicos que disponibilizam acesso ao Poder Judiciário (SisbaJud, InfoJud, RenaJud, Siel e SerasaJud), a fim de obter endereços para tentativas de citação pessoal do requerido, e mesmo assim a M.M. Juíza em audiência de instrução, sem obedecer e respeitar o devido processo legal, excluiu o requerido do litisconsorte passivo e abriu prazo para a apresentação das alegações finais para ambas as partes." Alega também, que "...Trata-se de decisão/despacho de mero expediente, sem fundamentação legal, prolatado em audiência de instrução, que gerou a exclusão de uma das partes requerida do litisconsorte passivo, ou seja, falha que afeta diretamente o princípio da publicidade e do devido processo legal. Dentre os princípios instituídos pela Constituição Federal em seu Art. 37 tem-se o Princípio da Publicidade e do Devido Processo Legal c/c com o Art. 93, IX da Constituição Federal, pelo qual todo e qualquer ato administrativo deve observar a ampla publicidade." Com esses argumentos, requer “...a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de que essa Relatoria decrete a nulidade da decisão, com a consequente mantença e intimação do requerido conforme a cronologia do Art. 256, § 3° do NCPC no polo passivo da demanda e a suspensão de prazo para apresentação das alegações finais; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de que seja declarada nula a decisão em Id n°. 91636683 dos autos de origem, mantendo o réu DANIEL CORREA DOS SANTOS no litisconsórcio passivo da demanda com a consequente suspensão do prazo para a apresentação das alegações finais, com respeito ao devido processo legal e ao Art. 256, § 3° do NCPC, pois, ainda não esgotou todos os meios de localização do réu, para que o d. juízo de origem proceda novas intimações conforme a cronologia do referido artigo citado.." Este relator, na data de 17/05/2023, indeferiu o pleito liminar (Id.25800617). Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões constantes do Id. 26493518 defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26772060). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do presente agravo de instrumento foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora na ação de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos morais ajuizada em face do litisconsorte passivo, onde argumenta que passou a locar o referido veículo aos réus, que por seis meses pagaram pelo uso do bem, e, que estes, propuseram a celebração de um contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, e assumiram a responsabilidade pela liquidação das parcelas vincendas do financiamento (na época, da 11ª à 48ª), bem como por todas as obrigações relativas ao veículo, como pagamento de IPVA e eventuais multas. Aduz ainda, que os réus não cumpriram compromisso contratual mesmo com diversas tentativas amigáveis de solução, pelo que requerer o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, pagamento dos IPVA’s ou subsidiariamente, a condenação dos réus à devolução do veículo, indenização por danos morais e a condenação em custas e honorários advocatícios. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi acertada ou não a decisão que excluiu uma das partes requerida do litisconsorte passivo. A juíza de 1º grau excluiu uma das partes requerida do litisconsorte passivo, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, o que torna dispensável a anuência da corré da ação para que o autor apresente desistência do feito com relação à outra parte demandada. A desistência, em casos como o ora analisado, mostra-se como um ato unilateral do autor, já que não influencia o curso da ação. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CORRÉU DESNECESSÁRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA MANTIDA. 1. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, mostra-se dispensável a anuência da corré da ação para que os autores apresentem desistência do feito com relação à outra parte demandada. 2. Agravo improvido. Decisão homologatória da desistência mantida. (TJ-MA - AI: 0431482014 MA 0008622-30.2014.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 26/02/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A exclusão de um dos litisconsortes passivo extingue o processo somente em relação a ele, prosseguindo quanto aos demais. - "A escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo." - Trat
RECURSO NÃO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.