Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAE. JUIZ CLASSISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve a sentença recorrida, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente e extinguiu a execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do direito à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, devida aos juízes classistas. 2. O acórdão embargado foi muito claro ao enfrentar a matéria, manifestando-se expressamente sobre o alcance do título executivo judicial, concluindo que, "ainda que o título executivo, formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, reporte-se ao rol de representados constantes da lista que instruiu a respectiva petição inicial, tal comando não tem o condão de estender o direito à PAE a todo e qualquer relacionado, já que nem mesmo o Supremo Tribunal Federal assim o fez, no julgamento do MS 25.841/DF", razão pela qual "dele não podem se beneficiar os juízes classistas que, mesmo associados e listados, não se enquadravam na situação jurídica acolhida pelo STF, qual seja: aposentados ao tempo da Lei 6.903/1981". 3. A irresignação deduzida nos embargos de declaração tem o claro intuito de rediscutir a matéria, pretensão que extrapola os limites do mencionado recurso. 4. O Relator não é obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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