Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO EXEQUENDO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e fixou o valor do débito exequendo. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, in casu, o agravante, ora executado, não logrou êxito em demonstrar quais critérios não restaram comprovados pelo exequente, como bem decidiu o juízo a quo: '(...) É possível extrair das planilhas que foram acostadas aos autos os elementos discriminados no artigo acima citado. Com efeito, sendo esse o único argumento apresentado pela devedora, tem-se que a impugnação não deve prosperar. No particular, caberia à demandada, fazendo uso do princípio da eventualidade, impugnar outros trechos da petição que motivou o início da fase de cumprimento de sentença. Ademais, era de fundamental importância que ré tivesse apontado, nos termos do art. 535, § 5º do CPC, as razões de sua irresignação, determinando, inclusive, o valor de eventual excesso de execução. Não tendo feito isso, atraiu para si o efeito descrito no citado dispositivo legal, de forma que ao não declarar de imediato o valor que considerava correto, acabou por aquiescer com os valores declinados pelo Distrito Federal'. Com efeito, é exatamente a partir do valor do débito discriminado na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, que o executado pode investir contra eventual excesso de execução, segundo os arts. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.
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