Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. DECRETO 20.885/2021. COMPULSORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. MEDIDAS DE RESTRIÇÃO INDIRETAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CONTRA-INDICAÇÃO MÉDICA PARA VACINAÇÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. PARECER MINISTERIAL NESTE MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Cinge-se a pretensão mandamental, manejada pelo Impetrante, assegurar o seu direito ao livre exercício do cargo público e do recebimento de salário sem a necessidade da vacinação contra a COVID-19, haja vista a obrigatoriedade imposta pelo Decreto Estadual nº 20.885, de 16 de novembro de 2021. II – O Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 6.586 e 6.587 e no ARE nº 1267879, em julgamento conjunto, declarou a constitucionalidade da norma prescrita no art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020, para assegurar que o Estado determine que os cidadãos se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a COVID-19, por meio de restrições indiretas. III - Nesse contexto, no âmbito do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 20.885, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre o dever de vacinação contra a COVID-19 dos servidores e empregados públicos estaduais, estabeleceu medidas restritivas indiretas para alcançar a compulsoriedade da imunização. IV - O interesse do Estado em salvaguardar a saúde, quiçá a vida, dos cidadãos por meio da compulsoriedade da vacinação da COVID-19 deve se sobrepor ao interesse individual do Impetrante, mormente porque o autor, quando da impetração do mandamus, não comprovou, por meio de relatório médico, o motivo de saúde que o impede de ser vacinado e depende da imunidade de rebanho para não ser contaminado, bem como não demonstrou que formalmente está autorizado a desenvolver suas atividades funcionais 100% no teletrabalho. Já os relatórios juntados posteriormente não são hábeis a comprovar a contra-indicação médica do impetrante de se submeter à vacinação, sob pena de risco de vida, sendo necessária instrução probatória, inadequada nesta via mandamental. V – Precedentes deste Colegiado reproduzidos no Voto Condutor. Parecer Ministerial nesse mesmo sentido. SEGURANÇA DENEGADA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.