Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8026651-78.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Adroaldo Da Hora Fraga Advogado: Fabiano Silva Seixas (OAB:BA39196-A) Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026651-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ADROALDO DA HORA FRAGA Advogado(s):FABIANO SILVA SEIXAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REVISÃO DE CÁLCULO. PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG contra decisão do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. 1.2. A decisão impugnada apenas determinou a exclusão da multa do rol de quantias devidas e a impossibilidade de que esta integre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, rejeitando as demais insurgências do executado. 1.3. O agravante, inconformado, sustenta que o exequente não observou corretamente o título judicial, aplicando percentual de juros divergente do determinado no título e sem considerar adequadamente as quantias devidas sobre as quais esse percentual deveria incidir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão sobre a correção do cálculo apresentado pelo exequente, especialmente quanto ao percentual de juros aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação determinou que o cálculo de juros remuneratórios seguisse a taxa média divulgada pelo Banco Central para créditos consignados à época da contratação. 3.2. O percentual correto de juros remuneratórios aplicável ao valor creditado em favor do agravado é de 2,07% a.m., conforme o gerenciador de séries temporais do BACEN para crédito consignado a aposentados e pensionistas do INSS. 3.3. Não se deve aplicar o percentual de 2,07% a.m. sobre compras e saques efetuados com o cartão de crédito, pois o acórdão determinou que essa taxa incida apenas sobre o valor inicialmente creditado, alinhado à caracterização do contrato como empréstimo consignado padrão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a reformulação do cálculo, aplicando o percentual de 2,07% a.m. exclusivamente sobre o valor inicialmente creditado e mantendo a exclusão da multa conforme decidido no primeiro grau.. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 931. Código de Processo Civil, art. 937.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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