Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO POSTERIOR. INALTERABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados. 1.1. A decisão agravada definiu que a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico reconhecido em sentença transitada em julgado, e não o valor de acordo posterior, aplicando, ademais, a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor. Os agravantes buscam a reforma da decisão para que prevaleça o valor do acordo como base de cálculo e para afastar as sanções por pagamento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: (i) a definição da correta base de cálculo para honorários advocatícios sucumbenciais quando há transação posterior entre as partes sem a participação dos advogados; e (ii) a legalidade da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo devedor, na hipótese de pagamento parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial que fundamenta a execução estabelece, com força de coisa julgada, que os honorários advocatícios correspondem a percentual do proveito econômico obtido no processo principal (R$ 7.017.648,67), sendo esta a base de cálculo correta. 3.1. A transação celebrada posteriormente entre os devedores e os credores da obrigação principal, sem a anuência dos advogados, não tem o condão de modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, dado o caráter autônomo de tal verba. 3.2. O pagamento efetuado pelos executados no prazo legal foi inferior ao montante total da dívida, configurando pagamento parcial, o que atrai a incidência das sanções legais sobre o valor remanescente. 3.3. Conforme o disposto no artigo 523, § 2º, do CPC, efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante do débito. 3.4. Inexiste, portanto, excesso de execução ou ilegalidade na decisão agravada, que aplicou corretamente a legislação processual e respeitou a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, definida em título executivo judicial transitado em julgado, não é alterada por transação posterior celebrada entre as partes sem a participação dos advogados titulares do crédito, em virtude da autonomia da verba honorária e da proteção da coisa julgada. 4.2. Incide a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo devedor remanescente quando o executado realiza apenas o pagamento parcial da obrigação no prazo legal, por expressa disposição do § 2º do mesmo artigo. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 523, caput, § 1º e § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudência relevante expressamente indicada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5125794-81.2026.8.09.0074 Comarca de Ipameri 4ª Câmara Cível Agravantes: ISRAEL ALBERTO DA SILVA SANTOS E OUTRO Agravado: NELSON BORGES DE ALMEIDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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