Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOSI. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. O agravo de instrumento tratava da natureza extraconcursal de honorários sucumbenciais. O acórdão embargado firmou entendimento de que os honorários sucumbenciais, cuja sentença de fixação ocorreu após o pedido de recuperação judicial, configuram crédito extraconcursal. Os embargantes opõem aclaratórios para prequestionar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Há também a questão de como se efetiva o prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para o desfecho conferido. A decisão abordou o quanto pertinente para a solução da questão, em obediência ao disposto nos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988.3.1 O decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3.2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria já julgada. Eles não possuem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.3.3 O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 1.025, adota o entendimento de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. Isso ocorre ainda que sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são rejeitados.4.1. O acórdão que declina suficientemente os fundamentos para o desfecho da postulação não contém os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC.4.2. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem, desde que o Tribunal Superior considere existentes os vícios alegados.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.101/2005, art. 49; CPC, arts. 489, 523, 1.022, 1.025; Emenda Regimental Nº 13/2025, art. 119, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 211; STJ, EDcl no REsp nº 1161522/AL; STJ, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; STJ, REsp n. 1.840.531/RS; STJ, REsp 1.843.332/RS (Tema Repetitivo n° 1051); STJ, REsp 1841960/SP; STJ, AgInt no REsp 1853201/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.525.229/SP; STJ, AgInt no AREsp 1257200/RS; STF, AI nº 763.915 AgR; STF, RE nº 591.961 AgR; STF, RE nº 629.943 AgR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5168057-37.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargantes: INCORPORAÇÃO TROPICAL LTDA E OUTRO Embargado: DIEGO DE SOUZA SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos de declaração são rejeitados.4.1. O acórdão que declina suficientemente os fundamentos para o desfecho da postulação não contém os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC.4.2. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem, desde que o Tribunal Superior considere existentes os vícios alegados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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