Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DA BAHIA. ICMS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR INFERIOR AO LIMITE FIXADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO AUTORIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em CDA no valor de R$ 6.037,76, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença considerou que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que não houve movimentação útil por mais de um ano, diante da ausência de citação válida ou localização de bens penhoráveis. O ente estadual sustenta que o valor consolidado da dívida do executado ultrapassa o limite previsto na Lei Estadual nº 13.729/2017, alega violação ao princípio da não surpresa e defende a irretroatividade do Tema 1.184, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se o valor consolidado de débitos não apensados pode ser considerado para afastar o enquadramento no limite fixado; e (iii) determinar se houve violação ao princípio da não surpresa ou aplicação retroativa da tese firmada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa o patamar de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano, devendo o valor ser aferido na data do ajuizamento. O crédito executado totaliza R$ 6.037,76 na data do ajuizamento, enquadrando-se no limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. A soma de valores para fins de aferição do limite somente se aplica a execuções formalmente apensadas, inexistindo comprovação de apensamento de outros feitos ao presente processo. A Lei Estadual nº 13.729/2017 disciplina a atuação administrativa da Procuradoria do Estado, mas não afasta a competência do Poder Judiciário para reconhecer a ausência de interesse de agir com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois o Estado foi previamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de extinção e exerceu o contraditório antes da sentença. A tese firmada no Tema 1.184 é aplicável ao caso, uma vez que o trânsito em julgado do RE nº 1.355.208 ocorreu antes da interposição da apelação, afastando a alegação de irretroatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.