Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLARATÓRIA DE PREVENÇÃO E DE REDISTRIBUIÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE APENSAMENTO A PROCESSO DIVERSO. DESCABIMENTO. RECURSO ATRELADO AO FEITO DE ORIGEM. TENTATIVA DE REEXAME. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Aclaratórios voltados contra decisão que, fixada a prevenção, ordenou a redistribuição do agravo ao relator prevento, imputando-se-lhe omissão por não determinar o apensamento a outro processo indicado pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão na decisão embargada por não ter ordenado o apensamento destes autos ao processo nº 5084123-94.2026.8.09.0004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento estrito (art. 1.022 do CPC) e não servem à reabertura de matéria já resolvida. 4. A decisão embargada resolveu, de forma fundamentada, a única questão então posta — a competência pela prevenção —, com apoio no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 42, III, do RITJGO. 5. O agravo de instrumento vincula-se ao processo de origem da decisão recorrida, sendo vedado à parte escolher feito diverso para apensamento. 6. A fixação da competência precede o exame de suspeição ou impedimento, cuja arguição há de observar via e momento próprios perante o relator prevento. 7. O que se busca, na realidade, é rediscutir a competência, o que não se admite na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a recusa, implícita na fundamentação, de pretensão incompatível com a natureza do recurso; 2. os embargos de declaração não comportam a rediscussão da competência já fixada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.024, § 2º; 930, parágrafo único; e 1.026, § 2º. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 42, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY (mov. 8), contra a decisão interlocutória (mov. 5) que, nos autos do Agravo de Instrumento, reconheceu a prevenção e determinou a redistribuição do feito ao acervo do Desembargador José Proto de Oliveira, à época integrante desta 1ª Câmara Cível. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada teria deixado de determinar o apensamento destes autos ao processo nº 5084123-94.2026.8.09.0004, que consiste em “Ação Incidental de Exceção de Suspeição/Impedimento e/ou Coação a Magistrados”, limitando-se o requerimento a que se esclareça a razão pela qual o recurso foi distribuído ao acervo do Desembargador José Proto de Oliveira, e não apensado àquele feito. Anoto, por relevante, que os presentes aclaratórios já haviam sido examinados e rejeitados na decisão de mov. 12. Todavia, sobreveio o reconhecimento do impedimento do magistrado substituto que então respondia por este Gabinete, de modo que aquele pronunciamento foi tornado sem efeito por meio da decisão de mov. 30, a qual, na mesma oportunidade, julgou prejudicado o agravo interno interposto na mov. 17 e determinou a remessa dos autos a este Relator titular após o encerramento do período de substituição, fixado até 4 de agosto de 2026 pelo Decreto Judiciário nº 2.892/2026, para apreciação dos embargos de declaração pendentes (mov. 8) e deliberação acerca da prevenção. Retornada a competência a este Relator a partir de 5 de agosto de 2026, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório. Decido. Em proêmio, impende frisar que cabe ao relator, por meio de decisão unipessoal, julgar os embargos declaratórios contra decisão monocrática ou outra decisão por ele proferida, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Códex Processual Civil reza que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. A respeito do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona: [...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Analisadas as razões recursais, verifica-se que o vício apontado não se faz presente. O pronunciamento foi suficientemente claro ao estabelecer que a controvérsia submetida à apreciação naquele momento restringia-se à definição do órgão competente para processar e julgar o agravo de instrumento. A conclusão pela redistribuição do feito decorreu da incidência das regras de prevenção, considerando a relação existente entre os processos e a anterior atuação jurisdicional sobre a controvérsia de fundo. Com efeito, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos nº 5474733-46.2025.8.09.0044, que constitui o seu processo de origem. É, portanto, a partir desse feito que deve ser examinada a vinculação processual do recurso, não sendo juridicamente possível à parte eleger outro processo para determinar a distribuição do agravo, conforme sua conveniência. A circunstância de o embargante pretender relacionar o recurso aos autos nº 5084123-94.2026.8.09.0004 não altera essa conclusão, pois a decisão objeto do agravo não foi proferida naquele processo. A vinculação do recurso decorre do próprio pronunciamento impugnado e das regras legais e regimentais que disciplinam a prevenção, e não da opção processual manifestada pela parte. Nesse ponto, a decisão embargada observou precisamente o disposto no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A matéria também encontra disciplina no artigo 42, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Não há, assim, omissão ou contradição a ser corrigida. A decisão examinou a questão que lhe foi submetida e apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão alcançada, ainda que esta tenha sido contrária à pretensão do embargante. A alegação de que o Relator prevento seria suspeito ou parcial, por sua vez, não interfere na definição da prevenção. Trata-se de questão distinta, que deverá ser deduzida pela parte mediante o instrumento processual próprio e perante o julgador competente para apreciá-la. Não cabia, no pronunciamento destinado exclusivamente à definição da competência por prevenção, antecipar juízo acerca de eventual impedimento ou suspeição. Percebe-se, portanto, que a pretensão deduzida nos aclaratórios não está propriamente voltada à correção de vício do pronunciamento judicial. O que se busca, em realidade, é a revisão da conclusão adotada quanto à redistribuição do agravo, a partir da renovação de argumentos já incompatíveis com a solução conferida à controvérsia. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a estreita função dos embargos de declaração. O recurso integrativo não pode ser utilizado como sucedâneo de outro recurso ou como instrumento para obter novo julgame
Embargos conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.