Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA – IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que desclassificou a imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a extinção da punibilidade do recorrido. 2. A denúncia aponta que o acusado teria vendido 33g de maconha a um usuário e mantido 20g da mesma substância em sua residência, junto de balança de precisão e papéis usados para embalo, indicando tráfico ilícito de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se os elementos probatórios são suficientes para reformar a sentença e condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas ou se devem prevalecer a desclassificação para uso próprio e a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inconsistência dos depoimentos colhidos, a pequena quantidade de entorpecente e a insuficiência de provas da destinação comercial desautorizam a condenação pelo crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 5. O princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo devem ser observados, sendo incabível a condenação na ausência de certeza quanto à autoria e materialidade do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova inequívoca da destinação mercantil do entorpecente, sendo inviável sua imposição diante de inconsistências probatórias e ausência de elementos técnicos que a sustentem. Prevalece o princípio do in dubio pro reo quando a prova judicializada não oferece segurança sobre a prática do tráfico, impondo-se a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LVII; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0001711-49.2018.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 30/10/2018, p. 31/10/2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.