Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA NÃO IMPUGNADA PELOS EXEQUENTES. NÃO CANCELADO COM O TEMA 839/STF JULGAMENTO DA ADPF N. AGRAVO INTERNO NÃO 777/DF. PROVIDO. 1. Observa-se que a ADPF n. 777 transitou em julgado em 14.5.2025. No julgamento dos segundos Embargos de Declaração, opostos pela União, a Suprema Corte consignou: “Nesse sentido, para evitar que ‘a tese firmada na ADPF 777 seja interpretada equivocadamente como um overruling do Tema 839’, mostra-se necessário esclarecer não houve o cancelamento ou superação do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal pelo julgamento desta arguição.” (fl. 6, dos Segundos Embargos de Declaração na DPF n. 777, STF, Tribunal Pleno, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 5.5.2025). 2. Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF n. 777 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade especificamente das portarias citadas naqueles autos. No caso em tela, a portaria que declarou o exequente como anistiado político (Portaria n. 2.143, de 9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre aquelas abarcadas na ADPF n. 777, de forma que deve o presente feito prosseguir. Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. relator Ministro Afrânio 30.831/DF, Vilela, Primeira Seção, julgado em DJEN de e 14/10/2025, 17/10/2025 ExeMS n. 27.522, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 03/09/2025. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, 817.338/DF firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o da Assim, anulada art. 54 Lei nº 9.784/99. a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). A propósito: AgInt na ImpExe na ExeMS n. Rel. Min. 15.249/DF, Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de e AgInt na 24/2/2025 ExeMS n. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.218/DF, de 22.10.2021. 4. Agravo intenro não provido.
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