Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões, justificando a distribuição proporcional dos encargos processuais, conforme dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil. 4. A análise da sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes, e não apenas o valor econômico atribuído a cada pedido. 5. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem irrisórios ou inestimáveis (STJ, Tema Repetitivo nº 1.076). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes decaem de parte relevante de suas pretensões, ainda que em proporções diferentes. 2. A distribuição dos ônus processuais deve observar o decaimento proporcional das partes, independentemente da aplicação do princípio da causalidade. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir os percentuais legais do art. 85, §2º, do CPC, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no §8º. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 86; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.192/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.983.586/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJ-GO, Apelação Cível 5449042-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Clieux Ferreira da Silva Júnior, j. 23.08.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5663042-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): LETÍCIA SANTOS DE ARAÚJO APELADO(S): OI S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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