Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DEMISSÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A exclusão da servidora estável da folha de pagamento, sem instauração de processo administrativo disciplinar e sem ato formal de exoneração, configura via de fato e ato juridicamente nulo de pleno direito. A perda do cargo de servidor estável somente pode ocorrer nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º, da Constituição Federal, sendo indispensável a observância do devido processo legal administrativo, conforme a Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal. A nulidade absoluta do ato administrativo não se convalida com o tempo. Diante da ausência de ato formal de demissão, não há termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. A omissão da Administração Pública em instaurar o procedimento legal para a demissão de servidor estável constitui violação contínua ao princípio da legalidade. O princípio do venire contra factum proprium não se aplica ao caso. No Direito Administrativo, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. Se entendia que a servidora havia abandonado o cargo, seu dever era instaurar o processo administrativo disciplinar com apuração do animus abandonandi e garantia de ampla defesa. A inação do Município não pode ser imputada à servidora como conduta contraditória apta a justificar a perda do cargo. Os honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação do percentual sucumbencial fica condicionada à liquidez do decisum, devendo ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Apelo improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, oportunidade na qual reforma-se, ex officio, o decisum, tão somente para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.