Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA NOVA. ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta pela defesa de condenado nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado, mais 875 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas em ação de justificação são suficientes para desconstituir o decreto condenatório por tráfico de drogas, ensejando a absolvição e a consequente indenização por erro judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta à reiteração de teses já analisadas e rejeitadas em sede de apelação criminal, nem a amplo reexame de provas, mas à correção de erro manifesto, ausente no caso. 4. As provas apresentadas na ação de justificação, consistentes em depoimentos testemunhais, não possuem força probatória suficiente para desconstituir o decreto condenatório, haja vista as contradições entre os relatos e a falta de consonância com o interrogatório do próprio réu. 5. As alegações de coação, agressões e manipulação de provas não foram comprovadas de forma cabal pelas novas provas, que falharam em estabelecer uma conexão clara com a suposta manipulação do flagrante. 6. O pedido de indenização por erro judiciário fica prejudicado, uma vez que a condenação foi mantida, não se configurando o pressuposto para o seu deferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é improcedente. 1. A revisão criminal não se confunde com nova apelação e não se presta à rediscussão de teses e provas exaustivamente debatidas e rejeitadas na ação penal originária. 2. Para a procedência da revisão criminal com base em prova nova, esta deve ser revestida de força probatória tamanha que, por si só, seja capaz de infirmar o decreto condenatório e firmar categoricamente a inocência do réu. 3. Depoimentos testemunhais contraditórios entre si e com o interrogatório do réu não configuram prova nova apta a desconstituir a condenação transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CPP, art. 386, II, V, VII; CPP, art. 621; CPP, art. 630; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; Lei n. 11.343/06, art. 40, III.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e julgar improcedente o pedido de revisão criminal
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1ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Itaney Francisco Campos
Composição: Itaney Francisco Campos (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.