Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSOS PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC). 2. A alegação trazida, de ilegitimidade do Ministério Público estadual para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça, configura-se indevida inovação recursal. 3. Não obstante, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que “[o]s Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal possuem o direito de, por meio dos recursos próprios, desincumbir-se plenamente de suas atribuições constitucionais nos Tribunais Superiores, mantendo-se, ademais, preservados os princípios da igualdade e do contraditório (art. 5º, caput e inciso LV da CF), que alcançam ambas as partes da relação processual” (AgRg no HC n. 644.350/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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