Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO BEM. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Maria Celene de Almeida Lima contra acórdão proferido em agravo interno, que manteve decisão monocrática de rejeição de anteriores embargos de declaração, no âmbito de agravo de instrumento interposto em processo de inventário. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à individualização e à localização da área objeto de reserva patrimonial, especificamente em relação a imóvel situado às margens da Rodovia MS-345, e a possibilidade de tal definição no âmbito do agravo de instrumento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à modificação do julgado. Inexiste a omissão alegada, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente que a individualização da área objeto da reserva patrimonial, inclusive quanto a georreferenciamento e providências registrais, constitui matéria afeta ao juízo de primeiro grau, por demandar análise técnica e observância do contraditório. A definição específica do bem sobre o qual recairá a reserva patrimonial extrapola os limites cognitivos do agravo de instrumento, sendo irrelevante a menção, nos autos originários, à possibilidade de incidência da medida sobre área localizada às margens da Rodovia MS-345. A pretensão de fazer constar do acórdão a vinculação da reserva patrimonial a localização específica do imóvel implica definição concreta do bem atingido, providência incompatível com a via eleita e expressamente reservada ao juízo de origem. O inconformismo da parte com a solução adotada pelo colegiado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo suficiente a fundamentação apresentada para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.