Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CULPA IN VIGILANDO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à sua Apelação, mantendo a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de dívida comercial contraída por Organização Social (OS) em razão de comprovada culpa in vigilando. O embargante alega a existência de obscuridade no julgado, sustentando que a decisão partiu de premissa jurídica equivocada ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária e que a legislação afasta tal responsabilidade em contratos de gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás por dívidas de Organização Social, em decorrência de culpa in vigilando, padece de obscuridade ou se baseia em premissa jurídica equivocada, justificando a reforma por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obscuridade, como vício processual, caracteriza-se pela falta de clareza na redação do julgado, tornando-o de difícil compreensão, e não pelo mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada. 4. O acórdão embargado foi explícito e coerente ao fundamentar a manutenção da responsabilidade subsidiária do Estado na comprovação da culpa in vigilando, diferenciando-a de presunção de solidariedade ou responsabilidade automática. 5. A decisão enfrentou diretamente a tese da autonomia da Organização Social, distinguindo-a da obrigação indelegável do Poder Público de fiscalizar a execução do contrato de gestão, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e a jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts 1.022; 1.023, § 2º, 1.026, § 2º; 80, VII. Jurisprudência relevantes citadas: STF, ADC nº 16; TJGO - AI: 5005398.52.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, j. 17/04/2023; TJGO - Apelação Cível: 0337729-30.2014.8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2024.
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.